Sugestões da Comissão Relatora de Elaboração do Projeto de Reforma Estatutária.

21/dez/2017

Sugestões da Comissão Relatora de Elaboração do Projeto de Reforma Estatutária.

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Estatuto Social

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

ARTIGO 1° - A ASSOCIAÇÃO DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RIBEIRÃO PRETO, abreviadamente AEAARP, pessoa jurídica de direito privado, de natureza e fins não-econômicos, fundada em 8 (oito) de abril de 1948 (mil novecentos quarenta e oito), é uma associação com prazo de duração indeterminado, com sede à Rua João Penteado n.º 2237 e foro na cidade de Ribeirão Preto - Estado de São Paulo.

ARTIGO 2° - São seus fins:

I - Agremiar como associados, em suas diversas categorias, todos os profissionais que tenham suas profissões regulamentadas pelos Sistemas CONFEA/CREA ou CAU/BR.

II - Defender direitos, interesses e prerrogativas de seus inscritos, que se insiram nas finalidades da AEAARP;

III - Propugnar pela assistência e previdência social aos inscritos, podendo criar serviços próprios, estabelecer convênios com terceiros, ou ambas;

IV - Promover o estudo de questões técnicas e administrativas de interesse geral;

V - Promover atividades culturais, esportivas, artísticas e sociais entre os inscritos e a comunidade;

VI - Incrementar a realização de assuntos técnicos, por meio de debates, conferências, reuniões, cursos e congressos;

VII - Oferecer aos associados serviços que facilitem o exercício da profissão;

VIII - Promover intercâmbios culturais, esportivos, artísticos e sociais com associações congêneres e com a comunidade, buscando e mantendo junto aos poderes públicos federal, estadual e municipal o reconhecimento da AEAARP como Entidade de Utilidade Pública;

IX - Zelar pela estrita observância da ética no exercício profissional;

X - Realizar convênios e parcerias de qualquer natureza, que sejam do interesse dos inscritos e que promovam o engrandecimento da AEAARP inclusive no âmbito internacional;

XI - Divulgar os serviços, eventos e demais atividades exercidas pela AEAARP, além de outros assuntos de interesse dos inscritos, editando para tanto um jornal ou revista de circulação periódica, como órgãos de divulgação oficial, utilizando-se de todos os meios disponíveis, inclusive os eletrônicos, conforme conveniência da AEAARP;

XII - Promover ações de maneira ampla, administrativas e judiciais, inclusive ações civis públicas visando à proteção:

- ao meio ambiente;

- à ordem econômica;

- à livre concorrência;

- ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, urbanístico e cultural da humanidade.

XIII - Impetrar mandado de segurança coletivo e propor outras ações coletivas, no interesse de seus inscritos;

XIV - Incentivar, apoiar, inclusive criar, nos limites estabelecidos pelo Conselho Deliberativo, OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei 9790/99, sendo que em hipótese alguma a AEAARP se converterá em OSCIP.

Parágrafo Primeiro - Para atingir suas finalidades sociais, a AEAARP terá como fonte de recursos as contribuições pagas pelos inscritos, a venda de publicações, a locação de espaços, doações, realização de eventos, cursos, convênios, parcerias, taxas e remuneração de serviços, legados e subvenções.

Parágrafo Segundo - A AEAARP não emitirá, em qualquer hipótese, Laudos Técnicos e Periciais para qualquer fim, podendo, no entanto, quando solicitada, indicar profissionais associados que atuem em áreas específicas, não se responsabilizando, a Associação, pelo trabalho profissional apresentado.

Parágrafo Terceiro - Os representantes da entidade junto ao CREA serão eleitos, dentre seus associados, de acordo com o previsto neste Estatuto.e no artigo 34 da Resolução 1070/2015 do CONFEA e suas eventuais alterações. Outras representações serão designadas conforme orientação prevista nos estatutos respectivos, ou instrumentos constitutivos e, na sua inexistência, indicados pela diretoria.

ARTIGO 3° - A Associação poderá filiar-se às associações e federações congêneres, cujas finalidades não conflitam com o presente Estatuto, mediante aprovação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO II

DOS INSCRITOS - ASSOCIADOS E FILIADOS

ARTIGO 4° - O quadro associativo é constituído das seguintes categorias de associados:

I - FUNDADOR - Profissionais que foram os responsáveis pela fundação da Associação, sendo eles: Dr. Guilherme de Felippe, Dr. Guaracy Ribeiro Monteiro, Dr. José do Carmo Guimarães Marques Ferreira, Dr. Galileu Frateschi, Dr. Nelson Nóbrega, Dr. Iride Leoni, Dr. Ody Rodrigues, Dr. Mário de Figueiredo, Dr. Orlando de Andrade de Figueiredo, Dr. Walter José Ragazzi, Dr. Henrique de Paula Silveira, Dr. Joaquim Desidério de Mattos, Dr. Alberto Schirato, Dr. Brasílio Penteado Machado, Dr. Antônio Junqueira Reis, Dr. Dimer Cornélio Acorsi, Dr. Oswaldo Augusto Mamprim, Dr. Francisco Cláudio Inecchi, Dr. José Pupin Netto, Dr. José Gutemberg de Souza Meirelles e Dr. Antônio Nogueira de Oliveira.

II - TITULAR - Profissional de nível superior diplomado por escola nacional ou estrangeira, que tenha sua profissão regulamentada pelos Sistemas CONFEA/CREA ou CAU/BR.devidamente inscritos e com situação regular junto a estes órgãos respectivamente.

III - BENEMÉRITO - Pessoa física ou jurídica que tenha prestado serviço relevante ou colaboração valiosa à Associação, a juízo do Conselho Deliberativo.

IV - HONORÁRIO - Membro de sociedade científica nacional ou estrangeira com contribuição, no domínio da ciência para o progresso profissional, a juízo do Conselho Deliberativo.

ARTIGO 5° - Poderão também se inscrever na AEAARP, na qualidade de filiados, as seguintes pessoas:

I - EMPRESA - Pessoas jurídicas cujas atividades estejam relacionadas com profissões regulamentadas pelos Sistemas CONFEA/CREA e CAU/BR respectivamente.

II - UNIVERSITÁRIO - Aluno matriculado em curso superior relacionado às profissões regulamentadas pelos Sistemas

CONFEA/CREA ou CAU/BR, desde que em escola reconhecida pelo Ministério da Educação.

III - ESPECIAL - Técnicos de nível médio em profissão regulamentada pelos Sistemas CONFEA/CREA ou CAU/BR.

Parágrafo Único - Os filiados não possuem os mesmos direitos dos associados, competindo a eles apenas aquilo que for expressamente deferido e definido pelo presente Estatuto.

ARTIGO 6° - Consideram-se como inscritos nos quadros da AEAARP os associados e os filiados, nos termos especificados no presente Estatuto.

ARTIGO 7° - Os candidatos a associado benemérito ou honorário terão seus nomes propostos pela diretoria ao Conselho Deliberativo, que decidirá sobre sua aprovação por maioria simples de votos. Os candidatos a associados nas demais categorias, bem como os filiados, terão seus nomes apreciados pela diretoria, que os aprovará ou não, por maioria simples de voto.

ARTIGO 8° - Cabe recurso, sem efeito suspensivo, à Assembleia Geral, das decisões da diretoria ou do Conselho Deliberativo, referente às admissões, ou não, de associados e filiados.

Parágrafo Único - O prazo de recurso a que se refere o caput será de 10 (dez) dias, a contar da data da comunicação da decisão.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS INSCRITOS

ARTIGO 9° - São direitos dos inscritos:

I - frequentar e utilizar a sede, bem como outros centros que a AEAARP vier a construir, respeitando as normas e o regulamento interno;

II - exigir o cumprimento deste Estatuto e do Regimento Interno;

III - tomar conhecimento de todas as correspondências, circulares e documentos de interesse coletivo emitidos e recebidos pela AEAARP;

IV - contribuir com artigos e opiniões para o órgão oficial de divulgação, se existente, ficando sob responsabilidade do autor as matérias por eles assinadas, e a sua publicação sujeita aos critérios do Conselho Editorial;

V - usufruir de convênios ou contratos que a AEAARP mantenha com outras associações, empresas, cooperativas e demais entes públicos ou privados, na qualidade de contratante ou interveniente, nos estritos limites destes contratos e convênios;

VI - participar de cursos, congressos, excursões, desde que atendam às normas e regulamentos estabelecidos;

VII - desligar-se a qualquer momento da AEAARP, mediante comunicação por escrito endereçada à diretoria.

ARTIGO 10 - São direitos exclusivos dos associados fundadores e titulares:

I - comparecer e participar das assembleias gerais e reuniões;

II – votar e ser votado, nas assembleias gerais de eleições de diretoria e do Conselho Deliberativo,desde que preencha a condição de ter sido admitido como associado até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da realização das eleições e que esteja com situação regular perante a AEAARP;

III -  ser votado, nas assembleias gerais de eleições de diretoria e do Conselho Deliberativo, e de representação junto aos órgãos de classe (CREA e CAU) desde que devidamente inscrito e com situação regular junto a AEAARP e aos respectivos Conselhos Profissionais e atenda a condição de ter sido admitido como associado até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da realização das eleições;

IV III - ser nomeado, designado ou votado para exercer cargo de direção ou para representar a Associação;

V IV - fazer parte de comissões técnicas e grupos de trabalhos;

VI V - requerer apoio da Associação para a defesa dos interesses profissionais dos associados, sem prejuízo do interesse individual próprio.

Parágrafo 1° - Para exercício dos direitos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo,o associado deverá comprovar a regularidade profissional junto aos Sistemas CONFEA/CREA e CAU/BRrespectivamente.

Parágrafo 2° - A providência contida no inciso VI deste artigo deverá ser requerida ao Conselho Deliberativo, que decidirá sobre sua procedência, cabendo recurso à Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação do resultado.

ARTIGO 11 - São deveres dos associados e dos filiados, naquilo que lhes for aplicável:

I - cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como os regulamentos expedidos para sua execução e acatar as deliberações da diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;

II - exercer com diligência os cargos, comissões ou representações para os quais forem designados, nomeados ou eleitos;

III -promover a realização das finalidades sociais, culturais e esportivas;

IV - efetuar pontualmente o pagamento das contribuições a que estiverem sujeitos;

V - Informar a AEAARP sobre qualquer alteração de seus dados cadastrais;

VI - Observar os preceitos éticos estabelecidos pelo CONFEA e CAU /BR respectivamente;

VII - Se abster de utilizar o nome, símbolo ou qualquer outro sinal distintivo da AEAARP; , a não ser que esteja devidamente autorizado.

Parágrafo Primeiro - Os inscritos pagarão as contribuições para cada uma das categorias, na forma fixada pela Diretoria e aprovada pelo Conselho Deliberativo;

Parágrafo Segundo - Os associados fundadores serão isentos do pagamento das contribuições referidas no inciso IV deste artigo.

ARTIGO 12 - O filiado da categoria empresa designará o seu representante junto à AEAARP, que deverá ser profissional, com profissão regulamentada pelo CREA e/ou CAU, e em situação regular perante estes órgãos respectivamente, devendo a indicação ser renovada anualmente.

ARTIGO 13- O filiado da categoria universitário deverá comprovar anualmente sua situação escolar.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

ARTIGO 14 - O associado ou filiado que infringir as disposições estatutárias, o Código de Ética Profissional ou o Regimento Interno estará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - suspensão por até 360 dias;

III - eliminação do quadro de inscritos da AEAARP.

Parágrafo Primeiro - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, que apurará os fatos e fará a análise da gravidade da infração, sendo sempre assegurado o direito à ampla defesa,

Parágrafo Segundo - Das decisões da diretoriaque apliquem as penas de suspensão ou eliminação caberá recurso, para o Conselho Deliberativo, no prazo de 10 (dez) dias 15 (quinze) dias uteis, sendo os prazos para recurso contados da data de ciência da decisão pelo associado ou filiado punido.

Parágrafo Terceiro - Na aplicação das penalidades, dentre outros critérios, observar-se-á a gravidade da falta, podendo as penas serem aplicadas de forma progressiva, na medida em que houver reincidência do associado ou filiado.

ARTIGO 15 - Constitui justa causa para a eliminação do quadro de inscritos da AEAARP, dentre outros motivos, qualquer ação ou atitude que venha denegrira imagem da Associação, tais como má conduta pública e condenação criminal transitada em julgado, por crime infamante. A diretoria também poderá eliminar os inscritos que se acharem em débito com a AEAARP e que notificados para o pagamento não quitarem os seus débitos no prazo de 90 (noventa) dias, ou deixarem de apresentar justificativa plausível ad referendum do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA

ARTIGO 16 - A diretoria, órgão executivo da AEAARP, é composta pelos seguintes membros:

I - presidência:

- Presidente

- Vice-Presidente

- 2° Vice-Presidente

II - Diretoria Operacional:

- Diretor Administrativo

- Diretor Financeiro

- Diretor Financeiro Adjunto

- Diretor de Promoção da Ética e do Exercício Profissional

- Diretor Ouvidor

III - Diretoria Funcional:

- Diretor de Esportes e Lazer

- Diretor de Comunicação e Cultura

- Diretor Social

- Diretor Universitário.

IV - Diretoria Técnica:

- Agronomia, Agrimensura, Alimentos e afins;

- Arquitetura e Urbanismo e afins;

- Engenharia e afins.

Parágrafo 1º - Fica facultado ao presidente da entidade contratar um gerente administrativo executivo operacional dentro das possibilidades orçamentárias da AEAARP, ad referendum do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 2º - Fica facultado ao presidente da entidade nomear diretores adjuntos e de gerenciamento de projetos para todas as diretorias eleitas sem que haja a exigibilidade contida no artigo 10, parágrafo 1º.

ARTIGO 17 - O mandato dos membros da diretoria, eleitos por voto secreto dos associados com direito a voto, reunidos em Assembleia Geral para este fim especialmente convocada, é de 2 (dois) anos, com direito à reeleiçãopara quaisquer uns dos cargos sem qualquer limitação, sendo limitada apenas a permanência em um mesmo cargo que não deverá exceder 2 (dois) mandatos consecutivos.

Parágrafo Único - Qualquer membro da diretoria poderá candidatar-se ao Conselho Deliberativo. Para tal fim deverá apresentar, quando do registro da chapa, pedido de afastamento do cargo por ele ocupado. Se vier a ser eleito, o afastamento terá efeito permanente. Se não ocorrer a sua eleição, retomará as funções normais do seu cargo.

ARTIGO 18 - São funções da diretoria:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno;

II - promover a execução das deliberações tomadas pelo Conselho Deliberativo e pelas assembleias gerais;

III - resolver sobre a admissão, demissão, licenciamento e férias dos empregados da AEAARP, cabendo essa função exclusivamente à presidência e à Diretoria Operacional;

IV - apresentar, semestralmente, ao Conselho Deliberativo nos meses de junho e dezembro, o relatório das atividades da Associação;

V - apresentar o balanço patrimonial anual, as contas do exercíciocabendo essa função exclusivamente à presidência e à Diretoria Operacional, até 10 de fevereiro do ano subsequente;

VI - apresentar,trimestralmente, até a primeira quinzena do trimestre seguinte, as contas da Associação ao Conselho Fiscal para exame e parecer, cabendo essa função exclusivamente à presidência e à Diretoria Operacional. A não apresentação das contas poderá implicar a suspensão temporária das atividades financeiras da Associação, desde que requerido pelo Conselho Fiscal e decidido pelo Conselho Deliberativo por decisão da maioria absoluta de seus membros;

VII - aprovar a admissão de associados da categoria titular e de filiados;

VIII - criar grupos de trabalhos técnicos, culturais, artísticos, comunitários e recreativos, designando os respectivos coordenadores;

IX - elaborar e organizar o Regimento Interno da AEAARP;

X - Elaborar, organizar e divulgar aos associados a Agenda de representações e participações da AEAARP;

XI X - negociar e firmar contratos de interesse da AEAARP e de seus inscritos, cabendo essa função exclusivamente à presidência e à Diretoria Operacional;

XII XI – Julgar os associados e filiados nos processos administrativos previstos no capitulo IV.

ARTIGO 19 - A diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês.

Parágrafo Primeiro - As reuniões ordinárias de diretoria serão abertas com chamada nominal de todos os componentes da diretoria, para verificação de presença e quórum, seguida da leitura da pauta do dia, sendo essas reuniões secretariadas pelo diretor administrativo, que poderá designar um funcionário da Associação para proceder às necessárias anotações, e elaboração das respectivas atas, consoante as deliberações.

Parágrafo Segundo - Na ausência do diretor administrativo, poderá ser designado por ato do presidente outro membro da diretoria ou um funcionário para secretariar as reuniões.

ARTIGO 20 - O presidente poderá convocar, extraordinariamente, sessão plenária conjunta com o Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único -As sessões plenárias conjuntas do Conselho Deliberativo e da diretoria, quando necessárias, terão como objetivo o desenvolvimento do trabalho que vise um melhor entrosamento desses dois órgãos, de maneira a aprimorar qualitativamente as decisões dos mesmos.

ARTIGO 21 - O presidente em sua ausência ou impedimento será substituído pelo vice-presidente, sendo que este, em ausência ou impedimento, será substituído pelo diretor administrativo, ou por outro diretor, na ordem estabelecida no inciso II do Artigo 16 deste estatuto.

ARTIGO 22 - No caso de vacância do cargo de presidente, assumirá o vice-presidente, que cumprirá o tempo restante do mandato. ,e assim por diante, no impedimento deste, o 2° vice-presidente.

Parágrafo Primeiro - No caso de vacância dos cargos de presidente, e vice-presidente e do 2° vice-presidente assumirá o cargo o presidente do Conselho Deliberativo, que cumprirá o restante do tempo do mandato, observado o disposto nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo.

Parágrafo Segundo - Se o tempo restante do mandato em curso for igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, o presidente do Conselho Deliberativo convocará a Assembleia Geral para eleição da nova Diretoria, nos termos deste Estatuto. O mandato da nova diretoria eleita findar-se-á na dataprevista para o termino do mandato da diretoria substituída.

Parágrafo Terceiro - Se o tempo restante do mandato for inferior a 180 (cento e oitenta) dias, o presidente do Conselho Deliberativo cumprirá o tempo restante do mandato até o seu termo definitivo, ficando, automaticamente, privado do exercício do cargo de conselheiro.

ARTIGO 23 - No caso de vacância dos cargos das Diretorias Operacional, Funcional e Técnica, os mesmos serão preenchidos por associados titulares, mediante ato de nomeação do presidente, ad referendum do Conselho Deliberativo.

ARTIGO 24 - Compete ao presidente da AEAARP:

I - representar a Associação em juízo ou fora dele;

II - dirigir as atividades da Associação;

III - convocar e presidir reuniões da diretoria e convocar a Assembleia Geral;

IV - indicar representantes da entidade, junto a órgãos e associações públicas e privadas; observadas as condições estabelecidas no artigo 2º, parágrafo 3º;

V - autorizar a divulgação de todas correspondências, circulares e documentos de interesse coletivo encaminhados para a Associação;

VI - nomear diretores em substituição, nos casos previstos neste estatuto, ad referendum do Conselho Deliberativo;

VII - Assinar cheques emitidos pela Associação, juntamente com o diretor financeiro e, na falta ou impedimento deste, ou com o diretor financeiro adjunto;

VIII - Elaborar o planejamento estratégico e orçamentário para o exercício seguinte com a proposta do valor das contribuições previstas no artigo 11, inciso IV deste Estatuto, que deverá ser apresentado para aprovação na reunião do Conselho Deliberativo no mês de dezembro do ano em curso.

IX - Assinar contratos e demais documentos de interesse da AEAARP e de seus inscritos.

ARTIGO 25 - Compete ao vice-presidente exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente, assim como, substituí-lo em sua ausência ou impedimento, exercendo, neste caso, todas as funções que competem ao presidente.

ARTIGO 26 - Compete ao diretor administrativo:

I - examinar a correspondência encaminhada à Associação e após prestar informações escritas, encaminhá-la ao presidente para despacho;

II - ter sob sua guarda o arquivo da secretaria;

III - secretariar ou designar funcionários para as reuniões ordinárias e extraordinárias da diretoria, bem como as reuniões da diretoria e as reuniões plenárias, fazendo cumprir aquilo que se decidiu nestas reuniões;

IV - zelar pela conservação do patrimônio da AEAARP;

V -ter sob sua responsabilidade a organização de cursos, palestras, conferências, simpósios, congressos, seminários e reuniões em geral;

VI - contratar e demitir funcionários, ad referendum da presidência e da Diretoria Operacional;

VII - organizar e gerenciar o plano de trabalho dos funcionários da Associação e suas relações com terceiros;

VIII - manter atualizado o cadastro geral dos inscritos na AEAARP.

ARTIGO 27 - Compete ao diretor financeiro:

I - ter sob sua responsabilidade todos os bens e valores de propriedade da Associação;

II - autorizar todos os pagamentos e recebimentos;

III - apresentar à diretoria balancetes mensais e o balanço geral, tornando-os públicos através de afixação em lugar visível na sede da Associação, disponibilizando-os inclusive, no site eletrônico da Associação ou via e-mail, aos associados que os solicitarem através da internet;

IV - apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais, balanço anual e o planejamento financeiro;

V - assinar cheques emitidos pela Associação, em conjunto com o presidente ou com o vice-presidente, na ausência ou falta daquele.

ARTIGO 28 - Compete ao diretor financeiro adjunto, substituir o diretor financeiro, em sua ausência ou impedimento, bem como, exercer funções designadas pelo diretor financeiro dentro desta diretoria.

ARTIGO 29 - Compete ao diretor de Ética e de Exercício Profissional:

I - tratar de todos os assuntos relativos à ética e exercício profissional dos inscritos;

II - opinar sobre as relações da Associação com o CREA e/ou CAU;

III - tratar e opinar, com o necessário apoio de profissional da área, de assuntos jurídicos que envolvam interesse da Associação, da classe ou de seus associados.

ARTIGO 30 - Compete aos diretores técnicos das diversas áreas:

I - promover eventos, cursos, palestras, simpósios, congressos e reuniões;

II - representar a Associação, por designação do presidente da entidade, em eventos públicos ou privados;

III - promover a integração de suas áreas específicas com as de outras diretorias, bem como com outras Associações e entidades de classe;

IV - tratar e opinar em assuntos pertinentes à sua área específica;

V - fomentar a divulgação dentro da AEAARP dos trabalhos científicos em curso nas universidades e em outras entidades de pesquisas;

VI - criar e coordenar grupo de apoio entre inscritos nas suas respectivas áreas, que deverá se reunir quando convocados por diretor técnico.

ARTIGO 31 - Compete ao diretor de Esportes e Lazer:

I - organizar e administrar eventos esportivos, visando o lazer, o entretenimento e o bem estar dos inscritos e seus familiares.

II - incentivar a prática de esporte por parte dos inscritos e seus familiares, através de campeonatos internos e externos, sempre representando a AEAARP;

III - zelar pela utilização e atividades da área de esportes e lazer da AEAARP.

ARTIGO 32 - Compete ao diretor de Comunicação e Cultura:

I - promover palestras, cursos, conferências, exposições, festivas, de arte, simpósios em geral, congressos, seminários e reuniões em geral;

II - incentivar a formação artístico-cultural, bem como a pesquisa no campo das artes e da cultura;

III - incentivar a restauração, preservação e conservação de prédios monumentos, logradouros, sítios ou áreas tombadas pelo poder público no município de Ribeirão Preto;

IV - promover a divulgação do nome da AEAARP junto a órgãos de imprensa, entidades congêneres e a sociedade em geral;

V - coordenar o órgão oficial de divulgação da AEAARP;

VI - criar e coordenar uma comissão editorial do órgão de divulgação da associação, que será composta pelo diretor de Comunicação, um membro da presidência ou da diretoria operacional e dois conselheiros indicados pelo Conselho Deliberativo;

VII - coordenar reuniões periódicas, e sempre que necessárias, com a presidência e a diretoria operacional para colocar e discutir a postura da AEAARP junto a fatos, entidades públicas ou interesses da classe.

ARTIGO 33 - Compete ao diretor social:

I - promover eventos sociais festivos relativos à AEAARP;

II - dar suporte, sempre que solicitado, a todos os eventos sociais promovidos por outras Diretorias;

III - criar e coordenar uma comissão específica para a festividade do Dia do Engenheiro e do Arquiteto, que será composta pelo diretor social, um membro da presidência ou da diretoria operacional e dois conselheiros indicados pelo Conselho Deliberativo.

ARTIGO 34 - Compete ao diretor universitário promover a integração das ações da AEAARP, junto ao meio universitário.

ARTIGO 35 – Compete ao diretor ouvidor receber sugestões e reclamações dos associados, dando o devido encaminhamento para a solução do pleito.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DELIBERATIVO

ARTIGO 36 - O Conselho Deliberativo é composto de 15 (quinze) conselheiros titulares e 6 (seis) suplentes com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição.

Parágrafo Primeiro - Qualquer membro do Conselho Deliberativo poderá candidatar-se a cargo da diretoria observado o disposto no parágrafo único do Artigo 17).

Parágrafo Segundo - O presidente do Conselho Deliberativo será eleito anualmente pelos conselheiros, mediante votação nominal, por maioria simples. A reunião, especialmente convocada para este fim, será realizada na segunda quinzena do mês de abril de cada ano. O mandato terá a duração de 1 (um) ano, sendo possível a reeleição desde que esteja em curso o seu mandato de conselheiro.

Parágrafo Terceiro - No caso de renúncia ou impedimento permanente do presidente, o Conselho Deliberativo declarará vaga a presidência, e procederá a eleição de outro conselheiro para presidi-lo até o término do mandato em curso.

ARTIGO 37 - São funções do Conselho Deliberativo:

I - fiscalizar a observância deste Estatuto e o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

II - aprovar o Regimento Interno da Associação;

III - homologar propostas de inclusão de sócios beneméritos e honorários;

IV - Aprovar comissões criadas pela presidência da AEAARP, homologando os nomes de seus integrantes, acompanhando mensalmente, através de relatórios parciais, o andamento dos trabalhos até o relatório final que deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período;

V - Aprovar o relatório de atividades semestral, o relatório anual do exercício findo e o projeto do orçamento para o próximo exercício, com o valor da contribuição prevista no parágrafo primeiro do artigo 11 deste Estatuto, de tudo dando ciência à Assembleia Geral;

VI - aprovar alterações no orçamento propostas pela presidência e pela Diretoria Operacional;

VII - homologar títulos conferidos pela presidência;

VIII - examinar e julgar recursos de sua competência;

IX - deliberar sobre a conveniência ou não da propositura de quaisquer das ações elencadas nos incisos XII e XIII do artigo. 2º;

X - aprovar propostas apresentadas por membros do Conselho, da Diretoria e dos Relatores das Comissões, que visem o interesse da AEAARP;

XI - referendar decisões e propostas da Diretoria.

ARTIGO 38 - Nas reuniões do Conselho Deliberativo em que esteja ausente ou impedido temporariamente o presidente, ou quem o esteja substituindo, a presidência da reunião caberá ao conselheiro escolhido por seus pares, por maioria simples de votos.

Parágrafo Único - Secretariará as reuniões do Conselho um conselheiro ou funcionário da AEAARP para proceder às necessárias anotações e elaboração das respectivas atas, sendo este designado pelo presidente do Conselho. O secretário abrirá a reunião com a chamada nominal de todos os membros do Conselho Deliberativo, titulares e suplentes, para a verificação da presença e quórum e formalidade de posse do presidente da reunião, passando a este a palavra para a leitura da pauta do dia.

ARTIGO 39 - O Conselho Deliberativo reunir-se á, ordinariamente, uma vez por mês em dia da semana e hora pré-estabelecida na reunião que eleger a presidência, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento subscrito por, no mínimo, a metade mais um de seus conselheiros. Nesta última hipótese, O Presidente deverá efetivar a convocação extraordinária em 5 (cinco) dias a contar da recepção do requerimento. Não fazendo, nesse prazo, a convocação será providenciada pelos signatários do requerimento.

Parágrafo Primeiro - O presidente do Conselho Deliberativo poderá convocar, extraordinariamente, uma reunião plenária conjunta com a diretoria da Associação.

Parágrafo Segundo - As convocações serão feitas por escrito ou meios eletrônicos disponíveis a cada conselheiro e membro da diretoria quando se tratar de reunião plenária conjunta.

Parágrafo Terceiro - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente, se necessário, votar para promover o desempate.

Parágrafo Quarto - As deliberações do Conselho Deliberativo, em reuniões ordinárias ou extraordinárias, dependem, para a sua eficácia e validade, da presença da maioria simples de seus conselheiros.

ARTIGO 40 - Na falta ou impedimento dos conselheiros, seus cargos serão exercidos pelos suplentes, especialmente convocados para tal fim, observada a ordem decrescente de idade dos suplentes.

Parágrafo Único - Se a substituição ocorrer durante o início da reunião e estando alguns dos suplentes presentes, a deliberação de substituição será tomada pelo presidente, no início dos trabalhos. Os suplentes não convocados para substituição poderão participar da reunião sem direito a voto.

ARTIGO 41 - Os conselheiros poderão renunciar ou afastar-se de seus cargos temporariamente, mediante manifestação de vontade por escrito, endereçada ao presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único - No caso do Conselho Deliberativo ficar reduzido a menos de 2/3 (dois terços) de seus membros serão convocadas novas eleições para o preenchimento dos cargos vagos, observando-se a duração dos mandatos em curso.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 42 - O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição, escolhidos dentre os conselheiros do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Primeiro - A escolha dos membros do Conselho Fiscal será feita pelo próprio Conselho Deliberativo, em sua primeira reunião do ano, que decidirá por maioria simples de seus membros.

Parágrafo Segundo - Nos casos de falta ou impedimento dos membros do Conselho Fiscal, ou de seus suplentes, a substituição será decidida pelo Conselho Deliberativo.

ARTIGO 43 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente mediante convocação do seu presidente.

Parágrafo Primeiro - As reuniões do Conselho Fiscal, ordinárias ou extraordinárias, deverão ser convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo no ato de convocação constar à ordem do dia deliberada por seu presidente.

Parágrafo Segundo - A convocação será feita por escrito a cada conselheiro.

ARTIGO 44 - O Conselho Fiscal poderá convocar, a qualquer tempo, o Conselho Deliberativo, a diretoria ou os membros desses órgãos da Associação, quando julgar necessário, para prestarem esclarecimentos.

ARTIGO 45 - As resoluções e deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por decisão da maioria de seus conselheiros titulares, ou suplentes na falta de qualquer dos titulares.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal poderá contratar o assessoramento de técnicos especializados, devidamente registrados nos órgãos públicos competentes, mediante autorização do Conselho Deliberativo.

ARTIGO 46 - Presidirá o Conselho Fiscal o conselheiro escolhido por seus membros na primeira reunião do respectivo mandato do Conselho Fiscal.

ARTIGO 47 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - emitir parecer, trimestralmente, sobre as contas e situação financeira apresentadas pela diretoria, parecer que deverá ser afixado em lugar visível na sede da Associação;

II - propor ao Conselho Deliberativo a suspensão temporária das atividades financeiras da Associação, ocorrendo a hipótese da segunda parte do inciso VI do artigo 18 deste Estatuto;

III - emitir anualmente, até 15(quinze) dias antes da Assembleia Geral Ordinária, parecer a respeito do relatório final das atividades desenvolvidas e sobre a prestação de contas da diretoria referente ao exercício findo;

IV - emitir anualmente, parecer a respeito da proposta orçamentária, formulada pela diretoria;

V - examinar, permanentemente, livros, registros e todos os documentos de escrituração, dando parecer à diretoria e ao Conselho Deliberativo, sempre que julgar oportuno;

VI - opinar sobre assunto econômico-financeiro, sempre que solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela diretoria.

ARTIGO 48 - O Conselho Fiscal não poderá ser composto por membros que, durante o exercício fiscal em curso, terão seus mandatos extintos pela renovação de 1/3(um terço) do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO CONSULTIVO

ARTIGO 49 - O Conselho Consultivo é constituído por todos os associados que ocuparam o cargo de Presidente da entidade e o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Primeiro - O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente nos meses de janeiro e julho a fim de deliberarem sobre matérias de interesse da Associação e dos inscritos, sendo que na reunião a realizar-se no mês de janeiro será eleito seu Coordenador por maioria simples dos membros do Conselho, com mandato de duração anual sendo permitida a reeleição.

Parágrafo Segundo - A convocação será feita por escrito a cada conselheiro.

ARTIGO 50 - O Conselho Consultivo reunir-se-á extraordinariamente sempre que solicitado pela diretoria ou pelo Conselho Deliberativo, para opinar sobre temas de alto relevo para a Associação.

ARTIGO 51 - Os pareceres e propostas do Conselho Consultivo encaminhados à diretoria ou ao Conselho Deliberativo não têm caráter vinculativo.

CAPÍTULO IX

DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 52 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo soberanas suas decisões, desde que em concordância com a legislação vigente e com este Estatuto.

Parágrafo Único - Apenas os associados fundadores e os titulares terão direito a participar das reuniões da Assembleia Geral com direito a voz e voto, deliberando sobre os assuntos de interesse da AEAARP, desde que estejam em dia com suas obrigações associativas, inclusive as contribuições pecuniárias,salvo o disposto no Artigo 11, parágrafo segundo, deste Estatuto.

ARTIGO 53 - Compete privativamente à Assembleia-Geral, sem prejuízo das demais competências previstas neste Estatuto, o seguinte:

I - decidir, soberanamente, sobre quaisquer assuntos de interesse da Associação;

II - eleger e empossar os membros da diretoria da Associação e destituí-los de seus cargos, na forma prevista neste Estatuto;

III - eleger e empossar os membros do Conselho Deliberativo e destituí-los de seus cargos, na forma prevista neste Estatuto;

IV - Reformar o estatuto social.

Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral poderá reunir-se ordinária ou extraordinariamente.

Parágrafo Segundo - Os associados, para terem ingresso e participação na Assembleia Geral deverão se identificar e assinar o livro de presença.

Parágrafo Terceiro - Para as deliberações a que se referem os artigos II e IV deste artigo, a Assembleia Geral será convocada especialmente para tais fins, sempre se observando os quóruns previstos no artigo 60, caput, e parágrafo primeiro.

ARTIGO 54 – A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único - Na hipótese do presidente do Conselho Deliberativo se omitir quanto à convocação da Assembleia Geral Ordinária, este ato caberá ao presidente da entidade, ao vice-presidente, ao presidente do Conselho Fiscal ou a 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto fazê-lo, nesta ordem.

ARTIGO 55 As Assembleias Gerais Ordinárias, em número de duas anuais, reunir-se-ão, até o dia 31 de março de cada ano, para apreciação da prestação de contas da diretoria referente ao exercício findo, bem como do parecer do Conselho Fiscal, e para a eleição de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Deliberativo, podendo ainda deliberar sobre o planejamento estratégico, orçamentário e de outros assuntos previstos na ordem do dia.

Parágrafo Primeiro - As convocações far-se-ão em circulares encaminhadas a todos os associados, ou mediante anúncio publicado em 3 (três) oportunidades distintas, em 1(um) jornal de grande circulação na cidade de Ribeirão Preto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias entre a primeira publicação e a data de realização da primeira Assembleia, e também por edital afixado em lugar visível na sede da Associação.

Parágrafo Segundo - O edital de convocação deverá conter o local com endereço completo onde ocorrerá a assembleia, o dia, ano e horário da 1ª e 2ª convocação, a ordem do dia com esclarecimento dos assuntos a serem deliberados, o artigo do estatuto onde foi sustentada a convocação e quem o fez, bem como a data de formalização e assinatura do responsável pelo ato.

Parágrafo Terceiro - As contas apresentadas, após parecer do Conselho Fiscal, ficarão na secretaria da Associação, à disposição dos associados para que delas tenham conhecimento antes da assembleia definida no caput e em caso de impugnação, deverá a mesma ser efetuada por escrito, em forma contábil, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis para justificativas da diretoria, que deverão ser apresentadas com antecedência de até 24 horas da assembleia, onde os debates serão permitidos, por 15 minutos  para impugnante e impugnados, passando após a deliberação, que será tomada entre os presentes por votação aberta.

ARTIGO 56 - Nos exercícios em que houver eleições conjuntas para os cargos da diretoria e do Conselho Deliberativo, essas ocorrerão conjuntamente, na segunda Assembleia Geral Ordinária anual, ou seja, posteriormente a de aprovação de contas, realizada na forma do artigo anterior, e a de eleições gerais que será convocada para ser realizada com uma diferença mínima de sete dias após a primeira e sempre na segunda quinzena do mês de março para deliberar o seguinte:

I - designar a mesa receptora de votos, bem como a junta de apuração das eleições, ficando vedada a participação dos candidatos à eleição nas respectivas mesas receptoras e da junta de apuração;

II - autorizar a realização de eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Primeiro - Depois de cumpridas as deliberações fixadas nos incisos I e II deste artigo, a Assembleia Geral será declarada aberta em sessão permanente e autorizará que se proceda às eleições, com a coleta dos votos dos associados presentes e que estejam em dia com as suas obrigações junto à Associação.

Parágrafo Segundo - Encerrada a votação, será procedida à contagem dos votos pela junta apuradora e, em seguida, a Assembleia Geral proclamará o resultado e os candidatos eleitos.

Parágrafo Terceiro - A convocação da Assembleia Geral Ordinária nos exercícios em que houver eleições conjuntas da Diretoria e do Conselho Deliberativo, far-se-á, necessariamente, na forma estipulada no artigo 55, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

ARTIGO 57 - A Assembleia Geral Ordinária será presidida pelo presidente do Conselho Deliberativo. Na sua ausência ou impedimento, a presidência da Assembleia competirá ao membro do Conselho Deliberativo com maior idade que esteja presente.

Parágrafo Único - Estando ausentes as pessoas indicadas no caput, presidirá a Assembleia Geral Ordinária o associado com direito a voto com maior idade que esteja presente à Assembleia.

ARTIGO 58 - A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo na forma prevista no artigo 55 sempre que os interesses da Associação exigirem, por iniciativa do presidente da entidade, do presidente do Conselho Deliberativo ou, quando houver requerimento devidamente assinado, por iniciativa de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, determinando-se sempre o fim para o qual a Assembleia irá se realizar, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 08 (oito) dias da data de publicação do edital de convocação, seja na imprensa, seja na sede da AEAARP.

ARTIGO 59 - A Assembleia Geral Extraordinária será presidida pelo presidente do Conselho Deliberativo que, dependendo a motivação da mesma, poderá delegá-la ao presidente da AEAARP, e na sua ausência indicará para presidi-la, os vice-presidentes Executivos. Na falta ou impedimento dos mesmos, a assembleia indicará um membro do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Operacional, sendo a escolha procedida por maioria simples. o membro mais idoso do Conselho Deliberativo.

ARTIGO 60 - A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária considera-se instalada em primeira convocação com a presença de

1/4 (um quarto) dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, a realizar-se em meia hora após a primeira, com qualquer número de associados titulares aptos a votar.

Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária deliberará por maioria simples de votos, salvo as exceções previstas neste Estatuto.

Parágrafo Segundo - É proibido, terminantemente, o voto por procuração ou por correspondência.

CAPÍTULO X

DAS ELEIÇÕES

ARTIGO 61 - As eleições dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo serão convocadas pelo presidente do Conselho Deliberativo em Assembleia Geral Ordinária, na forma prevista no artigo 55 deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro - As eleições serão realizadas na sede da Associação, mediante escrutínio pessoal e secreto, com um período de votação das 8 (oito) horas às 20 (vinte) horas.

Parágrafo Segundo - O prazo para registro das chapas que concorrerão aos cargos da Diretoria e do Conselho Deliberativo se encerrará às 17(dezessete) horas do 7º (sétimo) dia que antecede o pleito.

Parágrafo Terceiro - O disposto no parágrafo anterior deverá constar, obrigatoriamente, do ato de convocação das eleições.

Parágrafo Quarto - A eleição para os cargos da diretoria será realizada com base nos votos dados a cada uma das chapas regularmente registradas. Em caso de empate, será realizado um segundo escrutínio, 14 (quatorze) dias após o encerramento da apuração, com a participação, apenas, das chapas que tiverem igual votação no primeiro escrutínio, ficando neste período os trabalhos da Assembleia suspensos, temporariamente, até a data do escrutínio seguinte, procedendo-se da mesma forma na hipótese de novos empates, até o desempate final.

Parágrafo Quinto - Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos de idêntica forma, mediante chapas, regularmente registradas, identificando-se os membros titutitulares e suplentes. Anualmente, será realizada a renovação de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Deliberativo, titulares e suplentes.

Parágrafo Sexto - Ocorrendo empate na votação dos membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo, será considerada vencedora a chapa cuja soma das idades de seus membros seja maior, devendo tal fato estar expresso e comprovado no ato de registro de cada chapa.

Parágrafo Sétimo - Coincidindo as eleições de membros da diretoria e do Conselho Deliberativo, sua realização será feita em um mesmo dia, obedecidas as normas constantes deste capítulo.

Parágrafo Oitavo - Na mesma eleição, cada candidato somente poderá concorrer a um cargo eletivo.

Parágrafo Nono - As cédulas de votação para a diretoria e Conselho Deliberativo serão individuais e independentes, devendo o voto ser realizado em uma única chapa respectivamente sob pena de anulação do voto.

ARTIGO 62 - Se o número de membros do Conselho Deliberativo, titulares e suplentes, não estiver completo, a Assembleia Geral Ordinária procederá à eleição para o preenchimento dos cargos vagos. O mandato dos eleitos, na forma deste artigo, coincidirá com o mandato dos conselheiros em exercício.

ARTIGO 63 - Os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo eleitos, na forma deste Estatuto, tomarão posse de seus cargos no mês de abril, excetuado o caso previsto no parágrafo segundo do artigo 22, quando a posse será no mesmo dia das eleições, logo após a proclamação do resultado e seu devido registro em Ata.

ARTIGO 64 - São inelegíveis para cargos da Diretoria e do Conselho Deliberativo:

I - os associados que exercerem mandatos políticos no âmbito municipal, estadual ou federal, ou sejam, candidatos a tais mandatos e em cargos de primeiro escalão (Ministérios e Secretarias);

II - os membros da Diretoria que não tiveram suas contas aprovadas pela Assembleia Geral;

III - os associados titulares que não estiverem em dia com suas obrigações perante a Associação, o CREA ou CAU respectivamente.

Parágrafo Único - Qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Deliberativo que vier a se candidatar a qualquer cargo eletivo municipal, estadual ou federal, deverá requerer o afastamento do exercício de seu cargo, com a antecedência de 06 (seis) meses da data do pleito em que concorrerá, sendo que em caso de nomeação para os cargos ad nutum de primeiro escalão, o pedido de afastamento deverá ser em até 5 dias da nomeação.

ARTIGO 65 - Toda e qualquer apuração de votos que se realizar nos recintos da AEAARP deverá ser feita de forma aberta aosseus membros, de acordo com processo eleitoral pré estabelecido pelo presidente da eleição.

CAPÍTULO XI

DO PATRIMÔNIO

ARTIGO 66 - O patrimônio da Associação é constituído de bens materiais e imateriais, inclusive bens imóveis e móveis que estejam incorporados ou venham a se incorporar ao seu ativo permanente, títulos de venda, saldos obtidos em cada exercício financeiro, seu nome, símbolo e demais sinais distintivos, entre outros.

Parágrafo Primeiro - A alienação, onerosa ou gratuita, de bens imóveis da Associação somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, com a presença de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto no pleno gozo de seus direitos sociais.

Parágrafo Segundo - Nos casos de aquisição onerosa de bens imóveis, a Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, deliberará com o quórum de 1/10 (um décimo) dos associados titulares no pleno gozo de seus direitos sociais.

Parágrafo Terceiro - Todos os cheques, ordens de pagamentos e quaisquer documentos de que resultem responsabilidade para a Associação serão, sempre, assinados em conjunto, pelo presidente ou vice-presidenteda entidade na falta do primeiro, e pelo diretor financeiro ou diretor financeiro adjunto, que responderão judicialmente, pelos atos que praticarem com culpa ou dolo ou com violação da lei ou deste estatuto.

ARTIGO 67 - Todos os valores monetários da Associação deverão ser depositados em instituições bancárias idôneas, a critério da Diretoria.

ARTIGO 68 - O Conselho Deliberativo, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar ao Conselho Fiscal verificação e parecer sobre a situação financeira da Associação.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 69 - O ano fiscal coincidirá com o ano civil, com seu início no primeiro dia do mês de janeiro e terminará no último dia do mês de dezembro.

ARTIGO 70 - A Associação abster-se-á de toda e qualquer propaganda de ideologia sectária de caráter social, político, partidário ou religioso, bem como de participar de campanhas ou de propagandas estranhas à sua natureza e finalidade.

ARTIGO 71 - A proposta de reformulação deste Estatuto será deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim.

Parágrafo Primeiro - Aprovada a proposta de reformulação deste Estatuto, o Conselho Deliberativo nomeará uma Comissão Relatora para elaborar o projeto de reforma estatutária em 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, para sua apresentação final.

Parágrafo Segundo - A convocação, tanto da Assembleia Geral Extraordinária que decide a reforma estatutária, como a da Assembleia para apreciação e votação do projeto da reforma estatutária, deverá ser feita com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo o projeto estar disponibilizado na sede da AEAARP e através dos meios eletrônicos, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes de sua votação.

ARTIGO 72 - Os associados e filiados não responderão nem mesmo, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

ARTIGO 73 - A Associação é de duração por tempo indeterminado e só poderá ser extinta quando não mais atender satisfatoriamente suas finalidades sociais, desde que deliberado por Assembleia Geral Extraordinária para este fim especialmente convocada, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o requerimento de convocação estar subscrito por no mínimo 60% (sessenta por cento) dos associados com direito a voto.

Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral Extraordinária a que se refere o caput somente poderá ser realizada com a presença de, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) dos associados com direito a voto.

Parágrafo Segundo - A dissolução da Associação somente poderá ser decidida com a votação concorde de no mínimo 4/5 (quatro quintos) dos associados com direito a voto presentes à Assembleia Geral Extraordinária.

Parágrafo Terceiro - Extinta a Associação por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos acima previstos, o remanescente do patrimônio líquido da AEAARP, respeitadas as doações condicionais realizadas, serão destinados a entidades e Associações congêneres sediadas no município de Ribeirão Preto, a critério da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do Código Civil em vigor.

ARTIGO 74 - Os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Associação, ressalvado o disposto no artigo 66, parágrafo terceiro deste Estatuto.

ARTIGO 75 - É vedada a remuneração dos cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, bem como a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes ou inscritos seja a que pretexto for.

ARTIGO 76 - Perderão os cargos para os quais foram eleitos os diretores e conselheiros que deixarem de comparecer sem justificativa em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) reuniões de qualquer natureza, alternadas, dentro do ano.

Parágrafo Primeiro - Considera-se justificada a falta decorrente de luto, nojo, doença devidamente comprovada por atestado, ausência a serviço da entidade ou convocação judicial.

Parágrafo Segundo - Comunicado com antecedência, e com prazo determinado de até 3 (três) meses, estes Diretores e Conselheiros poderão se licenciar por motivos particulares, sendo seu cargo ocupado pelo suplente, no caso do Conselho, e na sua falta, no caso da Diretoria, por nomeação ad nutum do Presidente, ad referendum do Conselho Deliberativo.

ARTIGO 77 – As alterações implementadas pela reforma estatutária de --/--/-- no que tange ao capítulo V com a supressão da 2ª vice-presidência somente entrará em vigor para o exercício do mandato biênio 2019/2021 e subseqüentes.

ARTIGO 77 78 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral, sempre observando a legislação pertinente.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 78 79 - Aprovado este estatuto, a diretoria em exercício deverá promover de imediato, na forma da legislação em vigor, as necessárias averbações no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Município e Comarca de Ribeirão Preto.

ARTIGO 79 80 - O presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária em segunda convocação, em 28 de outubro de 2013, sendo objeto de alterações para fins de registro no Registro Civil de Pessoa Jurídica de Ribeirão Preto em novembro de 2013.

ARTIGO 80 81 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação

ARTIGO 81 82 - Revogam-se as disposições em contrário.

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