ASSOCIAÇÃO DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RIBEIRÃO PRETO
O Presidente do Conselho Deliberativo da Associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ribeirão Preto – AEAARP, na forma do artigo 58, em cumprimento ao artigo 2, parágrafo III do Estatuto da Associação aprovado em 5 de dezembro de 2005, CONVOCA seus associados fundadores e titulares que reúnam as condições previstas nos artigos 10º, inciso II e 52 parágrafo único, de seu Estatuto, a participarem da ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, para fins de deliberarem acerca do processo eleitoral e de elegerem os REPRESENTANTES e seus SUPLENTES dessa Entidade para a renovação do terço de Conselheiros do CREA-SP – exercício 2009 dos Grupos da Engenharia, Modalidade Civil conforme Resolução nº 473/02, do CONFEA e dos Grupos da Mecânica/Metalúrgica conforme Resolução nº 473/02, do CONFEA, nos termos abaixo especificados:
Data da Assembléia: Dia 25 de novembro de 2008 – Primeira Convocação às 7h30 e Segunda Convocação às 8h.
Quórum de Instalação: ¼ (quarta) parte dos associados em 1ª convocação; e qualquer número de associados em 2ª convocação.
Data da Homologação das chapas inscritas: Dia 24 de novembro.
Pauta: Designação de Mesa Receptora de votos e da Junta de Apuração das eleições, autorização para inicio da realização das eleições de renovação do terço de Conselheiros do CREA-SP – exercício 2009.
Período para inscrição das chapas: Das 8h às 17h de 17 de novembro a 24 de novembro de 2008.
Data da Coleta de votos dos associados: Dia 25 de novembro de 2008, das 7h30 às 19h30.
Local: Sede da Associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ribeirão Preto – AEAARP, sita na Rua João Penteado nº 2.237.
De acordo com o art. 32 da Resolução nº 1.019/06, do Confea, não poderá ser indicado para representante ou suplente de entidade de classe de profissionais de nível superior o profissional que:
I – for declarado incapaz, insolvente ou responsável por falência de pessoa jurídica;
II – for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, por prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, por tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais pelo prazo de cinco anos, após o trânsito julgado;
III – tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos administrativos, com decisão administrativa transitada em julgado, nos últimos cinco anos, contados da data de expedição da certidão pelo Crea;
IV – tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;
V – for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea ou pelo Tribunal de Contas da União – TCU, Tribunal de Contas do Estado – TCE, Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF ou Tribunal de Contas do Município – TCM em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;
VI – tiver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea, de conselheiro federal ou regional ou de diretor-executivo da Mútua, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966; ou
VII – tiver renunciado a mandato no Confea, no Crea ou na Mútua, sem justificativa aceita pelo Plenário do Confea ou do Crea, ou pela Diretoria da Mútua, respectivamente;
Para atender a mesma Resolução nº 1.019/06, em seu artigo 33, deverão ser apresentados, com referência aos indicados: a) cópia autenticada da carteira de identidade profissional expedida pelo Crea; b) certidões negativas dos cartórios de distribuição das varas cível e criminal da justiça comum, expedidas na comarca do domicílio eleitoral do requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão; c) comprovante de licença de mandato, cargo, emprego ou atividade remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua (se for o caso) e uma fotografia em cores, recente, de frente, nas dimensões 3x4 cm, com fundo branco. Deverá ainda, apresentar cópia de comprovante de residência. No caso das certidões dos cartórios de distribuição das varas cível e criminal da justiça comum acima citada não se apresentarem negativas, deverá ser providenciada a respectiva certidão de objeto e pé a fim do Crea verificar se o motivo gerador é ou não impedido a posse.
Ribeirão Preto, 14 de novembro de 2008.
Eng.º Civil João Paulo de S. C. Figueiredo
Presidente do Conselho Deliberativo da AEAARP
